É difícil afirmar com certeza a abrangência da expressão no que couber, no
sentido de se saber quais prerrogativas caberão à Administração, mas
tomemos como exemplo o contrato de fornecimento de energia elétrica a um
ente federado (usuário do serviço público): esse contrato será regido por
normas de direito privado, tendo os mesmos termos que os demais contratos
de fornecimento de energia, não cabendo ao ente federado a possibilidade de
alteração unilateral do mesmo, mas, em caso de falta de pagamento, poderá a
concessionária suspender o fornecimento a um hospital público, como faria a
um usuário particular? Certamente que não!
QUESTÃO COMENTADA
AGU – 1998 – Esaf
O regime jurídico dos contratos administrativos, inclusive no que confere à
Administração as prerrogativas de modificá-los, rescindi-los e outras
compreendidas nas chamadas cláusulas derrogativas ou excepcionais do
direito privado:
a) não se aplica aos de seguro, em que a União for parte;
b) não se aplica aos de locação, em que a União for locatária;
c) não se aplica àqueles em que a União for parte como usuária de serviço
público;
d) aplica-se àqueles em que a União for parte como usuária de serviço
público, no que couber;
e) aplica-se aos de locação, mas somente quando a União for locadora.
Comentário
O gabarito é a letra D. Em todos esses contratos, as cláusulas exorbitantes
se aplicam de forma parcial, ou seja, no que couber.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA DA ANATEL – 2009 – Cespe/UnB
Marque Certo ou Errado:
Os contratos administrativos regulam-se pelas cláusulas e preceitos de
direito público, não havendo aplicação subsidiária do direito privado.
Comentário
Afirmativa errada, uma vez que, supletivamente, aplicam-se disposições
de direito privado; de forma contrária, os contratos de seguro,
financiamento etc. são regidos pelo direito privado e aplicam-se
disposições de direito público no que couber.
13.2. Cláusulas exorbitantes
13.2.1. Alteração unilateral do contrato pela administração
A Administração pode alterar, unilateralmente, ou seja, independentemente
de concordância do particular, as chamadas cláusulas regulamentares ou de
serviços (aquelas relativas ao objeto do contrato, especificações etc.), mas não
pode alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias (relativas ao
preço, forma de pagamento e reajuste). Em caso de interesse público, poderá a
Administração alterar unilateralmente o contrato em duas hipóteses distintas: