públicos; nesses casos, como esses serviços são contínuos, não há surpresa,
vez que os orçamentos anuais já devem prevê-los, podendo os contratos, caso
seja vantajoso para a Administração, se estenderem por até 60 meses (em
caráter excepcional, esse prazo poderá ser prorrogado em até 12 meses). No
terceiro caso, a duração dos mesmos poderá se estender por até 48 meses e,
no quarto caso, por até 120 meses.
13.3.4. Mutabilidade
Significa dizer que os contratos administrativos são mutáveis no decorrer de
sua execução, devido a vários fatores. O princípio pacta sunt servanda significa
que o contratante e o contratado são servos (escravos) do pacto assumido,
ou seja, as partes ficam obrigadas ao estipulado no contrato, entretanto, tal
princípio é abrandado pela cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo
contrato, que determina que o acordo inicial deve ser alterado se a situação
atual não permanece mais como era no momento de sua celebração.
Por essa razão, o art. 65, II, d, da Lei no 8.666/1993 prevê que os contratos
poderão ser alterados, por acordo entre as partes, com as devidas
justificativas:
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
As cláusulas contratuais inicialmente acordadas são alteradas em função de
acontecimentos extraordinários posteriores à assinatura do contrato que
dificultam ou impedem sua execução nos moldes do ajuste inicial. Caso o
problema seja irreparável, o contrato deverá ser rescindido; caso contrário,
deverá haver sua alteração, com a devida revisão dos valores contratados a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
De qualquer forma, o contrato não poderá mais ser executado como previsto
inicialmente (será rescindido ou alterado), pelo que então são causas de
inexecução do contrato:
- Fato do Príncipe: ato geral de Governo que proíbe ou encarece demais a
execução, como por exemplo o aumento de tributo ou a proibição de
importação de produto necessário ao contrato. A professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro ensina que “no direito brasileiro, de regime federativo, a
teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo
fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o
contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a
teoria da imprevisão”. - Fato da Administração: ação ou omissão da Administração diretamente
ligada ao contrato, que dificulta ou impede sua execução, como quando a
Administração não libera a área de trabalho, não promove as