Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o contrato de concessão
como o “contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao
particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe
cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo
prazo e nas condições regulamentares e contratuais”.
Assim, verificamos que o contrato de concessão, na verdade, pode ser de
três tipos distintos:


13.5.3.1. Concessão de serviço público
Pelo qual a Administração Pública delega ao particular a capacidade para
prestar, em seu próprio nome e por sua conta e risco, um serviço público à
população, remunerando-se diretamente através das tarifas cobradas. Esse
tema será mais bem estudado no capítulo referente a Serviços Públicos.


13.5.3.2. Concessão de obra pública
Quando a Administração confere ao particular a execução de uma obra que
beneficie diretamente a população, vindo a se remunerar por tarifas pagas pela
coletividade ou por meio da contribuição de melhoria, tributo cobrado da
comunidade beneficiada pela obra.


 CUIDADO!!!
Não se deve confundir a concessão de obra pública com o contrato de
obra pública, uma vez que, na concessão, o particular será remunerado
pela população; e no contrato, ele será pago pela própria Administração
contratante.

13.5.3.3. Concessão de uso
Pela qual a Administração consente que terceiro utilize determinado bem
público, nas condições estabelecidas. Esse tema será mais bem estudado no
capítulo referente a Bens Públicos.


13.6. Resumo
Características dos contratos administrativos:



  1. Administração atua nessa qualidade, ou seja, com supremacia e visando
    sempre ao interesse público.

  2. São regulados pelos princípios de direito público e, supletivamente, pelos
    princípios de direito privado.

  3. Existência das cláusulas exorbitantes.

  4. Natureza de contrato de adesão (cláusulas fixadas unilateralmente pela
    Administração).

  5. Natureza pessoal, intuitu personae (não podem ser transferidos a terceiros).

  6. Formalismo.

  7. Mutabilidade.

  8. Contratos de seguro, financiamento, locação em que a Administração é
    locatária, prestação de serviço público em que a Administração é usuária:
    aplicam-se predominantemente as normas de direito privado e, no que
    couber, os princípios de direito público e as normas gerais da Lei no
    8.666/1993.

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