fórmula estabelecida pela Constituição Federal: são enumeradas as
competências privativas da União (no art. 21) e as competências comuns a
todos os entes federados (no art. 23), são indicadas as competências dos
Municípios como sendo os “assuntos de interesse local” (art. 30) e
deixadas as competências remanescentes para os Estados (art. 25, § 1o).
Quanto ao Distrito Federal, cabem-lhe todas as competências dos Estados e
Municípios.
- Competência privativa da União (art. 21): defesa nacional, emissão de
moeda, serviço postal, telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e
imagens, energia elétrica, navegação aérea e aeroespacial, transporte
ferroviário, aquaviário e rodoviário interestadual e internacional, serviços
nucleares. - Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
(art. 23): saúde, cultura, educação, proteção ao meio ambiente; saúde e
educação são serviços que devem ser prestados pelo Poder Público e, ainda,
podem ser prestados por particulares, conforme arts. 197 e 209 da
Constituição Federal, respectivamente. Lei complementar fixará normas para
a cooperação entre os entes federados. - Competência dos Municípios (art. 30): serviços que sejam de interesse local,
isto é, aqueles em que haja predominância de interesse do Município sobre o
interesse estadual; são aqueles que dizem respeito diretamente à população
local, e não à população de todo aquele Estado. A Constituição Federal
enumerou alguns desses serviços, tais como programas de educação infantil
e de ensino fundamental e atendimento à saúde da população (com a
cooperação da União e do Estado) e o transporte coletivo, que tem caráter
essencial, conforme o texto constitucional. - Competência dos Estados (art. 25): são os serviços que não sejam de
competência da União ou do Município, por isso chamados de competência
remanescente ou residual, conforme dispõe a Constituição Federal: “são
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição”. Além disso, o texto constitucional prevê como de
competência estadual o serviço de gás canalizado.
14.2.2. Elemento objetivo ou material
O objeto do serviço público é sempre uma atividade de interesse geral da
coletividade, embora o conceito “interesse geral” seja muito vago e impreciso.
14.2.3. Elemento formal
Diz respeito à forma de prestação dos serviços. Em regra, o regime jurídico
aplicável aos serviços públicos é o de direito público, abrangendo as
prerrogativas da Administração, entretanto, os serviços públicos que visam a
atender a necessidades de ordem econômica, tais como fornecimento de
energia elétrica, serviços de telecomunicações e transportes, são regidos
predominantemente pelo direito privado, parcialmente modificado pelo direito
público. Tendo como exemplo o serviço de transporte coletivo, verificamos que
a relação entre a empresa prestadora e os passageiros deve ser regida por
normas de direito privado, entretanto, a empresa responderá de forma