Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
independente de caução, tendo sido apresentado o recurso, ainda
pendente de decisão.
c) Para assegurar a liberdade de expressão.
d) Contra ato disciplinar, salvo quando praticado com vício de
competência ou de formalidade essencial.
e) Contra lei de efeito concreto ou de natureza autoexecutória.
Comentário
O gabarito da questão foi letra D. Essa descrição havia sido retirada
literalmente da Lei no 1.533/1951, que regulava o mandado de segurança
antes de sua revogação total pela Lei no 12.016/2009. Assim, atualmente,
não mais existe previsão legal para o não cabimento de mandado de
segurança nessa hipótese, além de também não existir nenhuma súmula
do STF nesse sentido. É cabível o mandado na hipótese da letra A (ver
item relativo a habeas data), em caso de recurso com efeito devolutivo
(letra B), liberdade de expressão (letra C) e lei de efeito concreto ou
autoexecutória (letra E).


  • Quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (art. 5o, III,
    da Lei no 12.016/2009), uma vez que essa decisão é definitiva.

  • Contra os atos de gestão comercial praticados pelos
    administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
    mista e de concessionárias de serviço público (art. 1o, § 2o, da Lei no
    12.016/2009). Entendem-se aqui os atos de natureza tipicamente privada
    praticados por essas pessoas jurídicas de direito privado, que devem ser
    equiparados aos atos das empresas particulares em geral, insuscetíveis de
    mandado de segurança.


16.2.3.3.4. Mandado de segurança coletivo (art. 5o, LXX, CF e art. 21


da Lei no 12.016/2009)


O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado pelos seguintes
legitimados ativos:
a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de
seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de
direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. A exigência de
funcionamento há pelo menos um ano se aplica apenas à associação, e não
aos sindicatos e entidades de classe.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos ou transindividuais: aqueles de natureza indivisível, de que
seja titular um grupo ou uma categoria de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica básica;

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