a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou o Território, entretanto,
outras leis foram editadas posteriormente conferindo este poder,
excepcionalmente, a outras entidades, em casos específicos, tal como a Aneel,
que pode declarar a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação
para implantação de sistemas de energia elétrica). Na desapropriação de
imóvel rural para reforma agrária há a declaração de interesse social para
fins de reforma agrária, feita pela União.
A declaração é feita, normalmente, por decreto, editado pelo Chefe do Poder
Executivo, mas também poderá ser feita por lei, pelo Poder Legislativo,
cabendo ao Poder Executivo promover a desapropriação. A competência para
promover a desapropriação envolve o conjunto de ações concretas para a
retirada da propriedade, e pode ser conferida a qualquer pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado agindo por delegação do Poder Público
feita por lei ou contrato, incluindo as concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, não se confundindo com a competência para declarar a
desapropriação.
O Decreto-Lei no 3.365/1941 dispõe que: “Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União,
e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá
preceder autorização legislativa”, significando dizer que os Municípios não
podem desapropriar bens do Estado ou da União e os Estados não podem
desapropriar bens da União.
A declaração inicia o procedimento de desapropriação, razão pela qual o
proprietário que se sentir prejudicado poderá recorrer ao Poder Judiciário
visando impugná-la. O imóvel será indenizado pelo seu valor na data da
declaração, considerando-se o seu estado, assim, o Poder Público deverá
entrar no imóvel para avaliá-lo, respeitando o direito de privacidade do seu
proprietário; das benfeitorias porventura realizadas após a declaração, só
serão indenizadas as necessárias e, quando autorizadas pelo desapropriante,
as úteis, não sendo indenizáveis as voluptuárias.
A partir da declaração, começam também a correr os prazos para que o
Poder Público efetive a desapropriação. Esses prazos de caducidade serão de
cinco anos a partir da declaração de utilidade pública ou dois anos a
partir da declaração de interesse social ou declaração de interesse
social para fins de reforma agrária. No caso de utilidade pública, o prazo
de cinco anos é para que o desapropriante promova a desapropriação, quando
feita por acordo com o proprietário, ou para intentá-la judicialmente, quando
não há acordo; após este prazo, o Poder Público deverá aguardar no mínimo
um ano para que possa fazer nova declaração, iniciando novo procedimento.
Em interesse social, o expropriante tem o prazo de dois anos não apenas para
desapropriar, mas sim para “efetivar a aludida desapropriação e iniciar as
providências de aproveitamento do bem expropriado”.
Além disso, na desapropriação para reforma agrária, dispõe o art. 16 da Lei
no 8.629/1993 que: “Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro
do prazo de três anos, contados da data de registro do título translativo de
domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária...”,
ruy abreu
(Ruy Abreu)
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