Público • Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 • 29
Tratar o assunto com a
profundidade que a crise exige
TODOS OS DIAS ATÉ 23 SETEMBRO
SÉRIE ESPECIAL
#COVERINGCLIMATENOW
Que impacto estão a ter as alterações climáticas?
Como se manifestam na nossa vida?
Que medidas estão a ser propostas pelos políticos?
A 23 de Setembro, líderes de todo o mundo
estão convocados para a Cimeira de Acção
Climática 2019. O PÚBLICO junta-se ao
projecto Covering Climate Now :
mais de 250 jornais, revistas, agências de notícias,
estações de televisão comprometem-se a publicar,
ao longo da semana que antecede o encontro,
reportagens, entrevistas e análises
sobre o tema
DR
José Filomeno
dos Santos diz
que foi vítima
de burla e que
se limitou a
encaminhar o
projecto para
o pai, que era
Presidente
poder executivo”. E se depois acom-
panhou o processo, foi “por interes-
se genuíno e desinteressado” e “não
corresponde, por isso, à verdade”
que tenha sido ele “o promotor da
iniciativa da criação do fundo jun-
tamente com o co-arguido Jorge
Gaudens Pontes Sebastião”. Ao mes-
mo tempo, nega ser representante
da empresa Mais Financial Service,
“a facilitadora do processo”, como
refere o despacho de pronúncia.
“Zenu” dos Santos sublinha que
“não tinha elementos para não
acreditar no projecto” e que acabou
por ser uma vítima no processo,
por ter acreditado nos “estrangei-
ros” Hugo Onderwater e Samuel
Barbosa, que “já tinham urdido o
referido plano sem a intervenção e
conhecimento” dele.
“Foi sempre fazendo fé e acredi-
tando no consórcio liderado por
Hugo Onderwater e Samuel Barbosa
que foram celebrados os vários con-
tratos”, refere o advogado. “Haven-
do aqui alguma culpa a assumir, é a
de ter sido pouco exigente consigo
mesmo e rapidamente se convencer
de que o projecto era viável”, acres-
centa. Zenu dos Santos “caiu foi
num engodo”, tendo sido vítima do
embuste e do artifício de Hugo
Onderwater e Samuel [Barbosa]
mediante instrumentalização do co-
arguido Jorge Pontes Sebastião”.
Para a defesa do ex-presidente do
Fundo Soberano de Angola, “a mera
invocação de associação criminosa
pelo facto de ter recebido uma pro-
posta e repassá-la ao titular do
poder executivo é absurda, irres-
ponsável e até mesmo demonstrati-
va de uma certa exaltação e ‘desco-
nhecimento da teoria do crime, sua
constituição e elementos constitu-
tivos’”.
Por estas razões por outras, como
o facto de ter sido o réu a comunicar
às autoridades e apresentar queixa
“após veriÆcar o desígnio criminoso
dos proponentes”, a defesa propu-
nha que “Zenu” dos Santos fosse
“despronunciado e arrolado como
declarante nos autos”. Porém, a 2.ª
Secção da Câmara Criminal do Tri-
bunal Supremo de Angola só aceitou
em parte os argumentos da defesa,
reformulando o despacho de pro-
núncia, mas sem aceitar que fosse
“mandado em paz” como desejava
o advogado Ildefonso Manico.
“Os actos
administrativos
e de soberania que
foram transforma-
dos em
processo-crime
enquadram-se nas
competências do
Presidente da
República”,
argumentou
a defesa
[email protected]
a 24 de Março, por terem decorrido
“os prazos legais referentes às medi-
das de coacção impostas”. De acor-
do com o acórdão do Tribunal
Supremo — datado de 7 de Junho,
mas aclarado (a pedido do Ministé-
rio Público) a 8 de Agosto, com
carimbo da secretaria judicial de 12
de Agosto —, o Ælho do ex-Presiden-
te angolano já não está obrigado a
apresentações quinzenais nem
impedido de se ausentar da provín-
cia de Luanda e do país. Ficando
apenas sujeito ao termo de identi-
dade e residência.
Para a defesa do Ælho de José
Eduardo dos Santos, “não se com-
preende o sentido de burla constan-
te da pronúncia quando todos os
valores envolvidos, quer na operação
‘principal’ (transferência de USD
500.000.000,00) quer na operação
‘secundária’ (consultoria técnica e
Ænanceira no valor de USD
24.000.000,00) foram devolvidos ao
Estado angolano, apesar das barrei-
ras e diÆculdades criadas pelo pró-
prio Estado”, lê-se nas alegações.
“Os montantes envolvidos em
todo o processo foram devolvidos
pelo co-arguido Jorge Pontes Sebas-
tião. Tendo sido devolvido, e por-
que se trata de um crime patrimo-
nial, nada impede que se aplique de
forma extensiva para o caso o artigo
57.º da Lei n.º 3/14 de 10 de Feverei-
ro, dando assim lugar ao arquiva-
mento e extinção do processo”. O
Estado angolano “não Æcou preju-
dicado, sequer em um cêntimo, pois
até os custos das operações bancá-
rias para a transferência e os custos
dos advogados foram pagos pelo co-
arguido Jorge Pontes [Sebastião]”.
“Zenu” dos Santos, aÆrma a defesa,
se tem “alguma culpa”, é a de “ter
sido pouco exigente consigo mes-
mo” e de “rapidamente” se conven-
cer “de que o projecto era viável” e
que foi por isso que informou dele
o seu pai e então Presidente da
República. O projecto era a abertu-
ra de um fundo estratégico que visa-
va captar “receitas para a diversiÆ#
cação da economia” e aumentar “a
oferta de moeda estrangeira”.
“Interesse desinteressado”
“Tratando-se de captação de
fundos”, e como não se
enquadrava no âmbito do
Fundo Soberano, Zenu
dos Santos “remeteu a
proposta ao titular do