Clipping Banco Central (2020-10-22)

(Antfer) #1
Banco Central do Brasil

Correio Braziliense/Nacional - Opinião
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Cenário Político-Econômico - Colunistas

de 10 anos (mantida) e a altura inferior a 1,45m. A
conjugação dos dois critérios se mostra razoável e visa
a proteção da vida das crianças.


A nova legislação contemplou o CRLV e CRV digitais
(art.121), em que confere faculdade ao proprietário que
poderá optar pelo documento físico ou digital. A era do
papel, há muito, sucumbiu.O Detran-DF que foi, na
minha gestão, precursor do CRLV digital, conta também
com a possibilidade de impressão do CRV diretamente
pelo portal e, em breve, lançará a sua versão digital
(CRV-e) com toda a segurança e trazendo, assim, maior
comodidade ao cidadão.


A nova redação conferida ao art. 138 do CTB trouxe
substanciais alterações quanto aos requisitos para os
profissionais de transporte escolar. O texto anterior
contemplava, como requisito para o condutor de
veículos destinados ao transporte escolar, %u201Cnão
ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias durante os 12
últimos meses%u201D. A nova redação permite que o
condutor de veículos escolares, independentemente de
ter qualquer espécie de infração, continue a exercer
suas atividades. A única exigência é quanto às infrações
gravíssimas, não podendo ter mais de uma nos últimos
12 meses.


Esse tema merece mais reflexões, uma vez que se trata
de transporte de crianças, e não pode ficar à mercê de
motoristas que desrespeitem reiteradamente as normas
de trânsito. Esses profissionais devem ser exemplo
indiscutível de respeito à legislação de trânsito.


Um dos mais debatidos temas das alterações
empreendidas no CTB diz respeito ao aumento da
validade da CNH em que, sua renovação passou para a
regra geral de 10 anos, se o motorista tiver menos de 50
anos de idade, antes o prazo de validade era de cinco
anos. Para os motoristas que tenham mais de 50 anos e
menos de 70, a validade da CNH passa de três para
cinco anos. Apenas para aqueles motoristas com 70
anos ou mais é que a renovação exigida é a cada três
anos (art. 147, § 2°).


Questão bastante discutida na nova legislação diz
respeito à pontuação decorrente das infrações de
trânsito. A regra geral para suspensão da CNH passou
de 20 para 40 pontos no espaço de um ano para
suspender o direito de dirigir. Essa regra, no entanto,
deixa de ser aplicada se o motorista tiver uma infração
gravíssima. Nessa situação, ao alcançar 30 pontos, o
motorista terá aplicada a suspensão do direito de dirigir
e, se tiver duas ou mais multas gravíssimas, manteve-
se os 20 pontos como limite para aplicar a suspensão
do direito de dirigir (art. 261, I).

Como se vê, foram muitas as alterações trazidas pela
nova lei, que merecem um intenso debate na sociedade
em decorrência de sua abrangência e repercussões em
diversas áreas do trânsito. Não podemos esquecer,
igualmente, que muitas mudanças afetam diretamente
as relações sociais e as questões de segurança do
cidadão.

Aos Detrans de todo o Brasil compete, neste momento,
aplicar a norma publicada, não cabendo-lhes questionar
o seu conteúdo, eis que se trata de órgão de
fiscalização e tem seus atos atrelados ao princípio da
estrita legalidade. Mas, adequações certamente serão
necessárias e elas se iniciarão com as necessárias
regulamentações infralegais pelos órgão e entidades de
trânsito, tanto locais quanto federais (Contran, Denatran
e Detrans) e, para isso, conta-se com a vacatio legis de
seis meses para que sejam empreendidas todas as
regulamentações necessárias para a plena aplicação
das novas regras, ou seja, abril de 2021.

Assuntos e Palavras-Chave: Cenário Político-
Econômico - Colunistas
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