Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

12.3.5. Concurso


De acordo com o § 4o do art. 22, “concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
O procedimento do concurso é atípico, pois o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, §
5 o). Além disso, o concurso será precedido de regulamento próprio que indicará
a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de
apresentação do trabalho, as condições de realização do concurso e os prêmios
a serem concedidos. Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a
Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
O concurso, portanto, pode ser aberto a qualquer pessoa, como por exemplo
quando se quer escolher uma logomarca para um evento, que pode ser criada
por pessoa sem nenhuma qualificação específica, ou ser restrita a
determinadas qualificações, como quando se quer escolher um projeto que só
pode ser apresentado por arquitetos. O julgamento da comissão, nessa
modalidade, não se prende ao princípio do julgamento objetivo, vez que em
regra não se pode determinar precisamente os critérios.


12.3.6. Leilão


O § 5o do art. 22 dispõe que “leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Além
disso, o art. 17, § 6o, da Lei no 8.666 dispõe que “para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00, a
Administração poderá permitir o leilão”. A Administração, portanto, poderá
utilizar qualquer modalidade de licitação para a venda de bens móveis até
aquele valor, sendo o leilão a modalidade mais indicada; acima deste valor,
deverá haver concorrência.
A diferença do leilão para as demais modalidades de licitação é que ele é
utilizado para a venda de bens, razão pela qual será vencedor quem oferecer
o maior valor, enquanto as demais modalidades são, em regra, utilizadas para
a compra, razão pela qual se busca, em regra, o menor valor proposto.

Free download pdf