Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;

Oficialidade

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.

Segurança
Jurídica

Outros princípios:



  • INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: o ato será válido quando atingir sua
    finalidade, ainda que não tenha observado determinadas formalidades;

  • VERDADE MATERIAL: a Administração deve buscar a verdade dos fatos, seja
    ela qual for, não se restringindo aos dados apresentados no processo.


MOTIVAÇÃO: Obrigatória para atos que:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.


Delegação de competência:



  • discricionária;

  • publicada no meio oficial;

  • revogável a qualquer momento pelo delegante;

  • atos praticados são de responsabilidade do delegado.
    Proibida para:

  • edição de atos normativos;

  • decisão de recursos administrativos;

  • matérias de competência exclusiva.


IMPEDIMENTO: está proibido de atuar no processo o agente que:



  • tenha interesse na matéria;

  • tenha participação como perito, testemunha ou representante (incluindo o
    cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau);

  • esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
    respectivo cônjuge ou companheiro.


SUSPEIÇÃO: pode ser arguida a suspeição do agente que:



  • tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou seu
    cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.


REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO:

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