XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
Oficialidade
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Segurança
Jurídica
Outros princípios:
- INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: o ato será válido quando atingir sua
finalidade, ainda que não tenha observado determinadas formalidades; - VERDADE MATERIAL: a Administração deve buscar a verdade dos fatos, seja
ela qual for, não se restringindo aos dados apresentados no processo.
MOTIVAÇÃO: Obrigatória para atos que:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Delegação de competência:
- discricionária;
- publicada no meio oficial;
- revogável a qualquer momento pelo delegante;
- atos praticados são de responsabilidade do delegado.
Proibida para: - edição de atos normativos;
- decisão de recursos administrativos;
- matérias de competência exclusiva.
IMPEDIMENTO: está proibido de atuar no processo o agente que:
- tenha interesse na matéria;
- tenha participação como perito, testemunha ou representante (incluindo o
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau); - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
SUSPEIÇÃO: pode ser arguida a suspeição do agente que:
- tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou seu
cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO: