Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

O efeito suspensivo é o que causa a suspensão dos efeitos do ato até a
decisão do recurso, ou seja, o ato recorrido não produz nenhum efeito
enquanto a Administração não decidir sobre o recurso; assim, por exemplo,
contra um auto de infração lavrado pelo Fiscal de Rendas cabe recurso com
efeito suspensivo, isto é, enquanto não decidido o recurso, o auto permanecerá
suspenso, não precisando ser pago. Só há efeito suspensivo nos casos
expressamente previstos em lei, ou seja, se a lei nada disser a respeito de
determinado recurso, este só terá efeito devolutivo.
Ensina Hely Lopes Meirelles que “o recurso administrativo com efeito
suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas consequências
fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a
impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato
pendente de decisão administrativa”. Isso se deve porque, enquanto não
decidido administrativamente o recurso com efeito suspensivo, o ato recorrido
não produz nenhum efeito, não causa ainda nenhum prejuízo ao administrado,
o que lhe retira o interesse de agir para propositura de ação judicial. Não
podendo haver ação, também não deve correr o prazo prescricional.
O termo recurso administrativo, em sentido amplo, abrange várias
modalidades distintas, tais como a reclamação administrativa, a
representação, o pedido de reconsideração, o recurso hierárquico próprio, o
recurso hierárquico impróprio e a revisão, que serão tratados adiante:
Reclamação administrativa é um termo amplo que envolve qualquer tipo
de procedimento pelo qual o particular discute acerca de “dívidas passivas da
União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal”, nos termos do Decreto no
20.910/1932. O prazo para a reclamação é de um ano, possuindo efeito
suspensivo. Por ser uma modalidade de recurso muito abrangente, entende-se
que esse prazo de um ano deve ser utilizado em qualquer outro recurso
específico, caso não haja previsão legal de prazo para este.
Representação é a denúncia feita à Administração, por qualquer pessoa, de
irregularidades. Um exemplo de representação é o previsto no art. 74, § 2o, da
Constituição Federal, segundo o qual “qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
Pedido de reconsideração é a solicitação de reexame de um ato
administrativo pela mesma autoridade que o editou, para que esta o
reavalie, não possuindo efeito suspensivo.
Recurso hierárquico próprio, ou simplesmente recurso hierárquico, ou
ainda, apenas recurso, em sentido estrito, é o pedido de reexame do ato
dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu o ato. É a
regra quanto à análise de recursos, em função do poder hierárquico na
Administração, ou seja, ainda que não haja previsão legal para recurso em
determinada situação, deverá ser aceito o recurso hierárquico, uma vez que a
Administração deve obediência ao princípio da hierarquia, além do que são
inadmissíveis no Direito brasileiro as decisões únicas e definitivas. No nível

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