Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

O mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016/2009, pode ser
impetrado contra ato de qualquer pessoa que esteja exercendo uma atribuição
pública, incluindo a Administração Direta, Indireta e até particulares
delegatários de serviços públicos. Da mesma forma que no habeas corpus,
poderá haver mandado de segurança preventivo (quando houver ameaça de
lesão) ou repressivo, contra ato que já cause lesão.
O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário que tem
prioridade sobre qualquer ato judicial, salvo habeas corpus, devendo ser
impetrada no prazo máximo de 120 dias a partir da ciência do ato a ser
impugnado. Só pode ser impetrado para reivindicar direito próprio, nunca para
direitos de terceiros, mas o titular de direito líquido e certo decorrente de
direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de
segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de
30 dias, quando notificado judicialmente.
O juiz poderá conceder liminar no mandado de segurança, a fim de
suspender imediatamente os efeitos do ato, antes do julgamento da matéria,
“quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida”, ou seja, quando entender que a não
suspensão imediata do ato poderá causar um prejuízo irremediável,
resultando na total ineficácia do mandado de segurança, se analisado apenas
posteriormente. A liminar só será concedida, portanto, quando verificados o
periculum in mora (perigo na demora em suspender o ato) e o fumus boni juris
(a “fumaça do bom direito”, um sinal de que há plausibilidade, fundamento na
ação).
De acordo com a Lei no 12.016/2009, é facultado exigir do impetrante, na
concessão da liminar, uma caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, não será concedida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza, ou seja, a Administração só pode ser obrigada a qualquer
pagamento a servidores após a decisão da ação, nunca liminarmente, e o
pagamento só será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a
partir da data do ajuizamento da ação.
O direito que se está reclamando deve ser líquido e certo, ou o mandado de
segurança não será concedido. Direito líquido e certo, em síntese, é aquele
que está expressamente previsto em lei (e não apenas fundado em
analogia, por exemplo) e que o interessado prove ter sido violado, ou seja, os
fatos alegados pelo impetrante devem ser devidamente provados na
impetração da medida. Ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
que o direito líquido e certo se conceitua como o “direito comprovado de
plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No
mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo
dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo

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