Manual de Direito Administrativo - 7ª Ed. 2013 - Série Provas e Concursos by Gustavo Mello Knoploc (z-lib.org)

(Ruy Abreu) #1

Capítulo 17


Bens Públicos


17.1. Domínio público
O termo domínio público, em sentido amplo, é utilizado para se referir ao
poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontrem em seu
território, sejam esses bens públicos ou privados; o domínio público pode ser
subdividido em domínio patrimonial e domínio eminente, conforme a natureza
daqueles bens.
Domínio patrimonial é o poder que o Estado exerce sobre os bens do seu
patrimônio, é o direito de propriedade sobre seus próprios bens,
denominados bens públicos.
Domínio eminente é o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas
existentes em seu território, independentemente da propriedade dos mesmos,
em nome do interesse público, devido a sua soberania. É o domínio eminente
que possibilita que o Estado intervenha na propriedade de terceiros, tal como
quando desapropria bens, utiliza propriedades particulares em caso de perigo
público ou estabelece normas para utilização das mesmas por seus
proprietários.
Neste sentido define Hely Lopes Meirelles: “Exterioriza-se, assim, o domínio
público em poderes de Soberania e em direitos de propriedade. Aqueles se
exercem sobre todas as coisas de interesse público, sob a forma de domínio
eminente; estes só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas,
sob a forma de domínio patrimonial.”
Então:


17.2. Bens públicos
Nunca existiu consenso doutrinário acerca do alcance dessa expressão, vez
que alguns autores consideram públicos apenas os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações de direito público), enquanto outra
corrente defende que são públicos os bens de todas as entidades da
Administração Pública, direta ou indireta (incluindo, portanto, os bens das
pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, fundações públicas de direito
privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).
A partir do novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10/1/2002, a questão parece
ter ficado esclarecida, vez que este dispôs que “são públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Entretanto, cabe esclarecer que a doutrina ainda não está pacificada, vez
que alguns autores continuam afirmando serem públicos todos os bens da

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