Administração, direta ou indireta. Neste sentido, entende Hely Lopes Meirelles
que:
quanto aos bens das empresas estatais (empresas públicas e
sociedades de economia mista), entendemos que são, também, bens
públicos com destinação especial e administração particular das
instituições a que foram transferidos para consecução dos fins
estatutários.... Esse patrimônio, embora incorporado a uma instituição de
personalidade privada, continua vinculado ao serviço público, apenas
prestado de forma descentralizada ou indireta por uma empresa estatal, de
estrutura comercial, civil ou, mesmo, especial. Mas, lato sensu, é
patrimônio público, tanto assim que na extinção da entidade reverte ao
ente estatal que o criou, e qualquer ato que o lese poderá ser invalidado
por ação popular (Lei Federal no 4.717/1965, art. 1o).
CUIDADO!!!
Para efeito de concurso público, devemos responder, preferentemente,
com base na LEI (bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público).
17.3. Classificação
Dispõe o Código Civil, em seu art. 99, que:
São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades. (Grifo do autor)
Bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso coletivo,
aqueles que podem ser utilizados livremente por todos. Em regra não devem
ser colocadas restrições ou condições ao uso desses bens pela população;
portanto, o uso será, em regra, gratuito, podendo haver, excepcionalmente, a
cobrança por sua utilização. O exemplo mais comum é a cobrança de pedágios
para utilização de estradas, bens estes de uso comum do povo.
Bens de uso especial são aqueles destinados à prestação de serviços
públicos, às atividades de interesse coletivo; incluem-se aqui os bens utilizados
pela própria Administração, como os imóveis onde estão instaladas as
repartições públicas e os bens móveis usados na atividade administrativa, e os
bens utilizados por particulares para atividades de interesse geral, tais como
aeroportos, cemitérios e mercados públicos.
Bens dominicais são os que não se encaixam nas duas primeiras espécies,
ou seja, não são de utilização pelo povo nem são utilizados para um fim de
interesse público, portanto, são aqueles bens que podem ser utilizados pela
Administração para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhe
renda; são bens dominicais, por exemplo, todos aqueles que não estão sendo