a) de Polícia.
b) discricionário.
c) regulamentar.
d) vinculado.
e) hierárquico.
- (TCE-RO/AUDITOR SUBSTITUTO – 2010 – FCC) O poder disciplinar
inerente à Administração Pública para o desempenho de suas
atividades:
a) aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de
polícia.
b) decorre do poder normativo atribuído à Administração e que lhe permite
estabelecer as sanções cabíveis aos administrados quando praticarem atos
contrários à lei.
c) aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem
como àqueles dotados de autonomia funcional.
d) aplica-se discricionariamente, permitindo a não aplicação de
penalidades previstas em lei na hipótese de arrependimento e desde que
não tenha havido prejuízo econômico ao erário.
e) dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao poder
hierárquico estrito da Administração, não se aplicando a outras pessoas ou
aos servidores que possuam independência funcional.
- (TCE-RO/PROCURADOR DO MP – 2010 – FCC) O poder normativo
conferido à Administração Pública compreende a:
a) edição de decretos autônomos para criação e extinção de órgãos
públicos, na medida em que são tradução de seu poder de auto-
organização.
b) edição de atos normativos de competência exclusiva do Chefe do
Executivo, tais como, decretos regulamentares, resoluções, portarias,
deliberações e instruções.
c) promulgação de atos normativos originários e derivados, sendo os
primeiros os regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos
autônomos.
d) promulgação de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se
refiram a objeto passível de ser disposto por meio de decreto
regulamentar.
e) edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses
decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente
pela Constituição.
- (PGM-PI/PROCURADOR DO MUNICÍPIO – 2010 – FCC) Poderes da
Administração Pública.
I. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à
disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
II. A hierarquia não é cabível apenas no âmbito da função
administrativa, sendo plenamente aplicável aos agentes públicos
no exercício das funções jurisdicional e legislativa.