(EPE/ADMINISTRAÇÃO – 2005 – Cesgranrio) O preceito básico
norteador da gestão de bens públicos que se caracteriza pela
impossibilidade de sua aquisição por usucapião é a:
a) imunidade.
b) imutabilidade.
c) impropriedade.
d) imprescritibilidade.
e) impenhorabilidade.
(TCE-RO/PROCURADOR DO MP – 2010 – FCC) Dentre as
características inerentes ao regime jurídico aplicável aos bens
públicos pode-se afirmar que:
a) a inalienabilidade aplica-se aos bens de uso comum do povo e aos bens
de uso especial enquanto conservarem essa qualificação, passando à
condição de alienáveis com a desafetação.
b) a inalienabilidade é absoluta, na medida em que a alienação de todo e
qualquer bem público pressupõe sua prévia desafetação e ingresso no
regime jurídico de direito privado.
c) a impenhorabilidade é absoluta, aplicando-se indistintamente a todos os
bens de titularidade da Administração Direta e Indireta.
d) a imprescritibilidade é relativa, na medida em que os bens dominicais da
Administração Direta podem ser objeto de usucapião.
e) tanto a impenhorabilidade quanto a imprescritibilidade são relativas em
relação à Administração Direta, uma vez que aplicáveis apenas e tão
somente aos bens de uso comum do povo e bens de uso especial.
(PGE-SP/PROCURADOR – 2009 – FCC) O ato pelo qual a
Administração dá ao bem expropriado destinação de interesse público
diversa daquela inicialmente prevista denomina-se:
a) retrocessão.
b) desapropriação.
c) reversão.
d) desvio de finalidade.
e) tredestinação.
(DPE-SP/DEFENSOR PÚBLICO – 2009 – FCC) No tocante ao uso de
bens públicos por particulares, NÃO é correto sustentar que:
a) a autorização de uso é ato discricionário, de título precário, podendo ser
revogado a qualquer tempo, dependendo sempre de licitação e de lei
autorizadora.
b) a concessão de direito real resolúvel do uso aplica-se apenas aos
dominicais, permitindo ao particular, mediante autorização legislativa e
licitação, desempenhar atividade para fins de interesse social, de modo
gratuito ou remunerado.
c) a concessão de uso, em regra exige autorização legislativa e licitação, e
tem por objeto uma utilidade pública de certa permanência.